Este ano de 2020 será sempre lembrado por todas as dificuldades impostas pela Pandemia do COVID-19, neste contexto, empregadores e empregados tiveram que se readequar na busca constante de sua sobrevivência e manutenção.
Para diminuir estes impactos a MP 936/2020, transformada na lei 14.020/2020, trouxe diversas alterações na relação de trabalho, dentre elas, a possibilidade da suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada e consequentemente do salário do trabalhador.
Neste contexto, chegamos ao mês de novembro de 2020, quando ocorrerá o pagamento da 1ª parcela do 13º salário, e não há na legislação vigente qualquer observação quanto ao seu cálculo após as modificações inclusas a partir do advento da Pandemia.
Temos que observar que o 13º salário foi instituído pela Lei 4.090/62 e pela Lei 4.749/65, regulamentado pelo Decreto 57.155/65, os quais dispõem que o pagamento deve ser feito em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a 50% do valor a que o empregado tem direito, até o dia 30 de novembro de cada ano e a segunda, equivalente aos 50% restantes com os descontos devidos, até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.
Inicialmente, para este ano teremos quatro cenários, quem não teve alteração no contrato de trabalho, aqueles que tiveram redução de salário, alguns com a suspensão do contrato de trabalho e outros que tiveram a redução de salário além da suspensão do contrato.
Para o primeiro cenário, não haverá qualquer alteração, sendo que o 13º salário será calculado sem qualquer diferença, contudo, para os demais que tiveram modificações, há quem oriente a descontar os valores de redução do salário e até mesmo, descontar os meses de suspensão do contrato e recalcular o valor do 13º salário.
Há de se destacar que para aqueles que tiveram apenas a redução do salário, não há qualquer menção na lei do 13º salário quanto a possibilidade de readequação do valor, sendo interessante o cálculo integral dos vencimentos, contudo, para aqueles que tiveram a suspensão do contrato de trabalho, para entendimento de alguns, haverá a possibilidade de redução, visto que a norma determina que o cálculo terá como base a remuneração devida no mês de dezembro de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.
Temos que observar que o empregado não deu causa à suspensão do contrato de trabalho e a falta de um normativo legal fará com que ocorra a judicialização do tema, contudo, pelo princípio da razoabilidade e principalmente pelo princípio do risco do negócio ser do Empregador, há de se avaliar o pagamento integral desta verba, para que não crie um passivo trabalhista por falta de embasamento legal.